Profa.
Edmeire C. Pereira
Departamento
de Ciência e Gestão da Informação da Universidade Federal do
Paraná
Curitiba-PR/Brasil
O
Brasil possui uma avançada legislação ambiental, a partir de seu
Código das Águas (Decreto 24.643, de 10/07/1934) até à
instituição de sua Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.
12.305, de 02/08/2010). BARBIERI (2012, p.350-352), relaciona algumas
das leis federais brasileiras importantes desse período.
Em
quase 80 anos de evolução na legislação ambiental, o país,
também, se preocupou com a Informação Ambiental. Para BARROS
(2000, p.33), esta é concebida como aquela relativa aos “aspectos
atinentes ao universo da informação e documentação no campo da
ecologia”.
Desde
a primeira Conferência Internacional da ONU sobre Meio Ambiente, em
Estocolmo/Suécia, em 1972, que o tema Ecologia ganhou mais
divulgação, saindo da esfera somente dos especialistas, e sendo
debatido, também, pelas pessoas comuns. Essa, é uma das conclusões
de BARROS (2000, p.46), sobre “um dos fatores importantes para a
passagem da ciência ecológica, produzida por especialistas, para a
consciência ecológica (…)”.
Em
1981, o país aprovou a sua Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação (Lei n. 6.938, de
31/08/1981), que foi regulamentada pelo Decreto 99.274, de
06/06/1990. Esta Lei inclui a criação do SISNAMA – Sistema
Nacional do Meio Ambiente.
Mais
adiante, em meados de 1989, é aprovada a Portaria IBAMA n. 1.066, de
01/11/89.
Desse
período em diante, o terreno estava fértil para o surgimento da Lei
de Acesso à Informação Ambiental, que se tornou uma realidade em
16/04/2003, com a aprovação da Lei n. 10.650 que “Dispõe sobre o
acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entidades integrantes do SISNAMA”.
Trata-se
de uma lei federal, com apenas 10 artigos, e assinada pelo então
Presidente da República – Luiz Inácio Lula da Silva, pela
Ministra do Meio Ambiente – Marina Silva e Álvaro A. R. da Costa.
O
primeiro artigo trata do acesso público de dados e informações de
órgãos integrantes do SISNAMA.
O
segundo artigo trata da obrigação destes órgãos do SISNAMA em
prover o acesso de dados ou informações, a quem os solicitar, quer
sejam: documentos, expedientes ou processos administrativos, em
quaisquer suportes.
O
terceiro artigo trata da exigência da prestação periódica de
qualquer tipo de informação, por parte das entidades privadas.
O
quarto artigo trata da publicização em Diário Oficial dos dados e
informações, além de recomendar que os órgãos do SISNAMA
mantenham listagens e relações contendo dados sobre diversas
questões ambientais importantes.
O
quinto artigo trata do recurso hierárquico, que poderá acontecer e
terá o prazo de 15 dias, para se interpor.
Os
artigos 6. e 7. foram vetados.
O
oitavo artigo trata dos relatórios anuais sobre a qualidade do ar,
água etc.
O
nono artigo evidencia a necessidade de pagamento de custas da
informação fornecida por órgão público. Refere-se ao
recolhimento do valor correspondente ao ressarcimento de recursos
dispendidos pelo órgão, em nível federal, estadual ou municipal.
Por
fim, o décimo artigo é sobre o prazo para a Lei entrar em vigor no
país, qual seja, de 45 dias após a data de sua publicação.
Cumpre-nos
salientar os conteúdos dos artigos 2 e 4, mencionados acima. Porque
o artigo 2 especifica quais são as informações que podem ser
acessadas por todos e o artigo 4, especifica que tipo de documento
deve ser mantido nos órgãos do SISNAMA, para eventuais consultas
públicas.
Então,
referente ao artigo 2, os órgãos do SISNAMA deverão prover o
acesso das seguintes informações:
I – qualidade do meio ambiente;
II – políticas, planos e programas potencialmente
causadores de impactos ambientais;
III – resultados de monitoramentos e auditorias nos
sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente
poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas
degradadas;
IV – acidentes, situações de risco ou de emergências
ambientais;
V – emissão de efluentes líquidos e gasosos e
produção de resíduos sólidos;
VI – substâncias tóxicas e perigosas;
VII – diversidade biológica;
VIII – organismos geneticamente modificados (OGM).
Quanto ao artigo 4, os órgãos do SISNAMA deverão
deixar disponíveis em suas entidades as listagens ou relações de
dados sobre:
I – pedidos de licenciamentos, suas renovações e
respectivas concessões;
II – pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III – autos de infrações e respectivas penalidades
impostas pelos órgãos ambientais;
IV – lavratura de termos de compromisso de
ajustamentos de condutas;
V – reincidências em infrações ambientais;
VI – recursos interpostos em processos administrativos
ambientais e respectivas decisões;
VII – registro de apresentação de estudos de impacto
ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Acreditamos que, com esses esclarecimentos, a população
fique melhor informada de seus direitos e deveres para com as
informações ambientais. Ao contrário, da celeuma da atual Lei de
Acesso à Informação, que está provocando reviravoltas na
disseminação dos salários do funcionalismo público federal,
estadual, municipal… pois há quem entenda que a Lei obriga a sua
divulgação e há quem entenda que não… Um bom exemplo já fora
dado pela Presidente da República – Dilma Rousseff, que divulgou o
seu salário à população!
Referências:
BARBIERI, J. C. Gestão ambiental
empresarial
: conceitos, modelos e
instrumentos. 3.ed. São Paulo: saraiva, 2012. p.350-352.
BARROS, A. T. de. A SBPC e a informação ambiental no
Brasil: o papel da revista Ciência Hoje. Transinformação,
Campinas, v.12, n.1, p.31-47, jan./jun. 2000.
BRASIL. LEIS, DECRETOS. Lei n.
10.650, de 16 de abril de 2003
. Dispõe sobre
o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entidades integrantes do SISNAMA.