Profa.
Edmeire C. Pereira
Edmeire C. Pereira
Departamento
de Ciência e Gestão da Informação da Universidade Federal do
Paraná
de Ciência e Gestão da Informação da Universidade Federal do
Paraná
Curitiba-PR/Brasil
e-mail:
edmeire@ufpr.br
edmeire@ufpr.br
O
Brasil possui uma avançada legislação ambiental, a partir de seu
Código das Águas (Decreto 24.643, de 10/07/1934) até à
instituição de sua Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.
12.305, de 02/08/2010). BARBIERI (2012, p.350-352), relaciona algumas
das leis federais brasileiras importantes desse período.
Brasil possui uma avançada legislação ambiental, a partir de seu
Código das Águas (Decreto 24.643, de 10/07/1934) até à
instituição de sua Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.
12.305, de 02/08/2010). BARBIERI (2012, p.350-352), relaciona algumas
das leis federais brasileiras importantes desse período.
Em
quase 80 anos de evolução na legislação ambiental, o país,
também, se preocupou com a Informação Ambiental. Para BARROS
(2000, p.33), esta é concebida como aquela relativa aos “aspectos
atinentes ao universo da informação e documentação no campo da
ecologia”.
quase 80 anos de evolução na legislação ambiental, o país,
também, se preocupou com a Informação Ambiental. Para BARROS
(2000, p.33), esta é concebida como aquela relativa aos “aspectos
atinentes ao universo da informação e documentação no campo da
ecologia”.
Desde
a primeira Conferência Internacional da ONU sobre Meio Ambiente, em
Estocolmo/Suécia, em 1972, que o tema Ecologia ganhou mais
divulgação, saindo da esfera somente dos especialistas, e sendo
debatido, também, pelas pessoas comuns. Essa, é uma das conclusões
de BARROS (2000, p.46), sobre “um dos fatores importantes para a
passagem da ciência ecológica, produzida por especialistas, para a
consciência ecológica (…)”.
a primeira Conferência Internacional da ONU sobre Meio Ambiente, em
Estocolmo/Suécia, em 1972, que o tema Ecologia ganhou mais
divulgação, saindo da esfera somente dos especialistas, e sendo
debatido, também, pelas pessoas comuns. Essa, é uma das conclusões
de BARROS (2000, p.46), sobre “um dos fatores importantes para a
passagem da ciência ecológica, produzida por especialistas, para a
consciência ecológica (…)”.
Em
1981, o país aprovou a sua Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação (Lei n. 6.938, de
31/08/1981), que foi regulamentada pelo Decreto 99.274, de
06/06/1990. Esta Lei inclui a criação do SISNAMA – Sistema
Nacional do Meio Ambiente.
1981, o país aprovou a sua Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação (Lei n. 6.938, de
31/08/1981), que foi regulamentada pelo Decreto 99.274, de
06/06/1990. Esta Lei inclui a criação do SISNAMA – Sistema
Nacional do Meio Ambiente.
Mais
adiante, em meados de 1989, é aprovada a Portaria IBAMA n. 1.066, de
01/11/89.
adiante, em meados de 1989, é aprovada a Portaria IBAMA n. 1.066, de
01/11/89.
Desse
período em diante, o terreno estava fértil para o surgimento da Lei
de Acesso à Informação Ambiental, que se tornou uma realidade em
16/04/2003, com a aprovação da Lei n. 10.650 que “Dispõe sobre o
acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entidades integrantes do SISNAMA”.
período em diante, o terreno estava fértil para o surgimento da Lei
de Acesso à Informação Ambiental, que se tornou uma realidade em
16/04/2003, com a aprovação da Lei n. 10.650 que “Dispõe sobre o
acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entidades integrantes do SISNAMA”.
Trata-se
de uma lei federal, com apenas 10 artigos, e assinada pelo então
Presidente da República – Luiz Inácio Lula da Silva, pela
Ministra do Meio Ambiente – Marina Silva e Álvaro A. R. da Costa.
de uma lei federal, com apenas 10 artigos, e assinada pelo então
Presidente da República – Luiz Inácio Lula da Silva, pela
Ministra do Meio Ambiente – Marina Silva e Álvaro A. R. da Costa.
O
primeiro artigo trata do acesso público de dados e informações de
órgãos integrantes do SISNAMA.
primeiro artigo trata do acesso público de dados e informações de
órgãos integrantes do SISNAMA.
O
segundo artigo trata da obrigação destes órgãos do SISNAMA em
prover o acesso de dados ou informações, a quem os solicitar, quer
sejam: documentos, expedientes ou processos administrativos, em
quaisquer suportes.
segundo artigo trata da obrigação destes órgãos do SISNAMA em
prover o acesso de dados ou informações, a quem os solicitar, quer
sejam: documentos, expedientes ou processos administrativos, em
quaisquer suportes.
O
terceiro artigo trata da exigência da prestação periódica de
qualquer tipo de informação, por parte das entidades privadas.
terceiro artigo trata da exigência da prestação periódica de
qualquer tipo de informação, por parte das entidades privadas.
O
quarto artigo trata da publicização em Diário Oficial dos dados e
informações, além de recomendar que os órgãos do SISNAMA
mantenham listagens e relações contendo dados sobre diversas
questões ambientais importantes.
quarto artigo trata da publicização em Diário Oficial dos dados e
informações, além de recomendar que os órgãos do SISNAMA
mantenham listagens e relações contendo dados sobre diversas
questões ambientais importantes.
O
quinto artigo trata do recurso hierárquico, que poderá acontecer e
terá o prazo de 15 dias, para se interpor.
quinto artigo trata do recurso hierárquico, que poderá acontecer e
terá o prazo de 15 dias, para se interpor.
Os
artigos 6. e 7. foram vetados.
artigos 6. e 7. foram vetados.
O
oitavo artigo trata dos relatórios anuais sobre a qualidade do ar,
água etc.
oitavo artigo trata dos relatórios anuais sobre a qualidade do ar,
água etc.
O
nono artigo evidencia a necessidade de pagamento de custas da
informação fornecida por órgão público. Refere-se ao
recolhimento do valor correspondente ao ressarcimento de recursos
dispendidos pelo órgão, em nível federal, estadual ou municipal.
nono artigo evidencia a necessidade de pagamento de custas da
informação fornecida por órgão público. Refere-se ao
recolhimento do valor correspondente ao ressarcimento de recursos
dispendidos pelo órgão, em nível federal, estadual ou municipal.
Por
fim, o décimo artigo é sobre o prazo para a Lei entrar em vigor no
país, qual seja, de 45 dias após a data de sua publicação.
fim, o décimo artigo é sobre o prazo para a Lei entrar em vigor no
país, qual seja, de 45 dias após a data de sua publicação.
Cumpre-nos
salientar os conteúdos dos artigos 2 e 4, mencionados acima. Porque
o artigo 2 especifica quais são as informações que podem ser
acessadas por todos e o artigo 4, especifica que tipo de documento
deve ser mantido nos órgãos do SISNAMA, para eventuais consultas
públicas.
salientar os conteúdos dos artigos 2 e 4, mencionados acima. Porque
o artigo 2 especifica quais são as informações que podem ser
acessadas por todos e o artigo 4, especifica que tipo de documento
deve ser mantido nos órgãos do SISNAMA, para eventuais consultas
públicas.
Então,
referente ao artigo 2, os órgãos do SISNAMA deverão prover o
acesso das seguintes informações:
referente ao artigo 2, os órgãos do SISNAMA deverão prover o
acesso das seguintes informações:
I – qualidade do meio ambiente;
II – políticas, planos e programas potencialmente
causadores de impactos ambientais;
causadores de impactos ambientais;
III – resultados de monitoramentos e auditorias nos
sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente
poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas
degradadas;
sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente
poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas
degradadas;
IV – acidentes, situações de risco ou de emergências
ambientais;
ambientais;
V – emissão de efluentes líquidos e gasosos e
produção de resíduos sólidos;
produção de resíduos sólidos;
VI – substâncias tóxicas e perigosas;
VII – diversidade biológica;
VIII – organismos geneticamente modificados (OGM).
Quanto ao artigo 4, os órgãos do SISNAMA deverão
deixar disponíveis em suas entidades as listagens ou relações de
dados sobre:
deixar disponíveis em suas entidades as listagens ou relações de
dados sobre:
I – pedidos de licenciamentos, suas renovações e
respectivas concessões;
respectivas concessões;
II – pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III – autos de infrações e respectivas penalidades
impostas pelos órgãos ambientais;
impostas pelos órgãos ambientais;
IV – lavratura de termos de compromisso de
ajustamentos de condutas;
ajustamentos de condutas;
V – reincidências em infrações ambientais;
VI – recursos interpostos em processos administrativos
ambientais e respectivas decisões;
ambientais e respectivas decisões;
VII – registro de apresentação de estudos de impacto
ambiental e sua aprovação ou rejeição.
ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Acreditamos que, com esses esclarecimentos, a população
fique melhor informada de seus direitos e deveres para com as
informações ambientais. Ao contrário, da celeuma da atual Lei de
Acesso à Informação, que está provocando reviravoltas na
disseminação dos salários do funcionalismo público federal,
estadual, municipal… pois há quem entenda que a Lei obriga a sua
divulgação e há quem entenda que não… Um bom exemplo já fora
dado pela Presidente da República – Dilma Rousseff, que divulgou o
seu salário à população!
fique melhor informada de seus direitos e deveres para com as
informações ambientais. Ao contrário, da celeuma da atual Lei de
Acesso à Informação, que está provocando reviravoltas na
disseminação dos salários do funcionalismo público federal,
estadual, municipal… pois há quem entenda que a Lei obriga a sua
divulgação e há quem entenda que não… Um bom exemplo já fora
dado pela Presidente da República – Dilma Rousseff, que divulgou o
seu salário à população!
Referências:
BARBIERI, J. C. Gestão ambiental
empresarial: conceitos, modelos e
instrumentos. 3.ed. São Paulo: saraiva, 2012. p.350-352.
empresarial: conceitos, modelos e
instrumentos. 3.ed. São Paulo: saraiva, 2012. p.350-352.
BARROS, A. T. de. A SBPC e a informação ambiental no
Brasil: o papel da revista Ciência Hoje. Transinformação,
Campinas, v.12, n.1, p.31-47, jan./jun. 2000.
Brasil: o papel da revista Ciência Hoje. Transinformação,
Campinas, v.12, n.1, p.31-47, jan./jun. 2000.
BRASIL. LEIS, DECRETOS. Lei n.
10.650, de 16 de abril de 2003. Dispõe sobre
o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entidades integrantes do SISNAMA.
10.650, de 16 de abril de 2003. Dispõe sobre
o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entidades integrantes do SISNAMA.